sexta-feira, 2 de outubro de 2009

BOLETIM INFORMATIVO ( CONTINUAÇÃO )
RENAVAM.Art. 3º. A comunicação de venda processada pelo sistema eletrônico de comunicação de venda deverá conter os seguintes dados a serem fornecidos pelo antigo proprietário:I - Identificação do comprador com nome ou razão social, RG, CPF ou CNPJ, endereçocompleto e data;II - Identificação do veículo por meio da Placa e CPF ou CNPJ do antigo proprietário.Parágrafo único. Com a comunicação de venda eletrônica na BIN, os órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal deverão atualizar sua baseestadual imediatamente de forma a garantir ao antigo proprietário o disposto no art. 1º destaPortaria.Art. 4º. Os órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal,após registrarem a comunicação de venda nas formas previstas nesta Portaria, farão constarem seus sistemas com acesso público a informação de ‘comunicação de venda ativa’.Art. 5º. O registro da comunicação de venda, assim como seu cancelamento, deve obedecer às definições e procedimentos contidos no extrato da última versãodo ‘Manual de Usuário RENAVAM MANUAL DETRAN’ e pelas demais formas de orientação adotadas pelo DENATRAN.Art. 6º. O novo proprietário, ao adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo – CRV, atualizará seu endereço.Art. 7º. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
ALFREDO PERES DA SILVA

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