terça-feira, 1 de junho de 2010

CET DE BH FISCALIZA MAS NÃO PODE MULTAR



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CET pode fiscalizar, mas não pode multar
Bastante polêmica a recente decisão da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça.
No julgamento do Recurso Especial nº 817.534/MG, resolveram que a Empresa de Transporte de Trânsito de Belo Horizonte (BHTrans) pode exercer atos relativos à fiscalização no trânsito mas, por ser empresa de economia mista (que não pertence à administração direta, portanto, considerada de direito privado), está proibida de aplicar multas.
Na ocasião, os Ministros entenderam que o principal objetivo de uma empresa privada é o lucro, e não o Interesse Público, próprio do Poder Público.
Veja a ementa:

ADMINISTRATIVO. PODER DE POLÍCIA. TRÂNSITO. SANÇÃO PECUNIÁRIA APLICADA POR SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. IMPOSSIBILIDADE. (...)
2. No que tange ao mérito, convém assinalar que, em sentido amplo, poder de polícia pode ser conceituado como o dever estatal de limitar-se o exercício da propriedade e da liberdade em favor do interesse público. A controvérsia emdebate é a possibilidade de exercício do poder de polícia por particulares (no caso, aplicação de multas de trânsito por sociedade de economia mista).
3. As atividades que envolvem a consecução do poder de polícia podem ser sumariamente divididas em quatro grupo, a saber: (i) legislação, (ii) consentimento, (iii) fiscalização e (iv) sanção.
4. No âmbito da limitação do exercício da propriedade e da liberdade no trânsito, esses grupos ficam bem definidos: o CTB estabelece normas genéricas e abstratas para a obtenção da Carteira Nacional de Habilitação (legislação); a emissão da carteira corporifica a vontade o Poder Público (consentimento); a Administração instala equipamentos eletrônicos para verificar se há respeito à velocidade estabelecida em lei (fiscalização); e também a Administração sanciona aquele que não guarda observância ao CTB (sanção).
5. Somente o atos relativos ao consentimento e à fiscalização são delegáveis, pois aqueles referentes à legislação e à sanção derivam do poder de coerção do Poder Público.
6. No que tange aos atos de sanção, o bom desenvolvimento por particulares estaria, inclusive, comprometido pela busca do lucro - aplicação de multas para aumentar a arrecadação.
7. Recurso especial provido.


Curiosos que somos, descobrimos que a Companhia de Engenharia de Tráfego de São Paulo (CET/SP) também se enquadra nesse perfil. De acordo com a Lei Municipal 8.934/1976, ela é empresa de economia mista (tal qual sua co-irmã mineira), fiscaliza e aplica multas de trânsito na capital do Estado.
A JARI - Junta Administrativa de Recursos de Infrações de Trânsito - de São Paulo pode começar a preparar os plantões de seus julgadores. E a Polícia Militar, imprimir mais talões de multa.


14:24 || Judiciário || PM || Política || policia || Segurança Pública

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